ÍNDICE
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Pág.
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Capítulo I
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Disposições gerais………………………….………………………………………………
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3
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Artigo 1.º
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Objeto e âmbito…………………………………………………………………………….
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3
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Artigo 2.º
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Formando……………………………………………………………………………………..
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3
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Artigo 3.º
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Contrato de formação……………………………………………………………………
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3
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Capítulo II
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Condições de funcionamento dos cursos de formação………………….
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4
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Secção I
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Princípios gerais…………………………………………………………………………….
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4
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Artigo 4.º
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Horários………………………………………………………………………………………...
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4
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Artigo 5.º
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Feriados e férias…………………………………………………………………………….
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4
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Secção II
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Assiduidade, pontualidade e faltas………………………………………………..
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4
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Artigo 6.º
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Assiduidade e pontualidade…………………………………………………………..
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4
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Artigo 7.º
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Faltas…………………………………………………………………………………………….
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5
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Artigo 8.º
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Consequência das faltas………………………………………………………………..
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5
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Artigo 9.º
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Limites máximos de faltas……………………………………………………………..
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6
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Secção III
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Segurança, higiene e saúde……………………………………………………………
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6
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Artigo 10.º
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Segurança, higiene e saúde……………………………………………………………
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6
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Secção IV
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Acidentes ocorridos durante e por causa da formação………………….
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7
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Artigo 11.º
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Seguro de acidentes pessoais………………………………………………………..
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7
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Secção V
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Reclamações………………………………………………………………………………….
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7
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Artigo 12.º
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Reclamações………………………………………………………………………………….
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7
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Capítulo III
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Direitos e deveres do formando…………………………………………………….
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8
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Artigo 13.º
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Direitos………………………………………………………………………………………….
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8
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Artigo 14.º
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Deveres…………………………………………………………………………………………
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8
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Capítulo IV
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Regime disciplinar………………………………………………………………………….
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10
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Secção I
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Exercício do poder disciplinar………………………………………………………..
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10
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Artigo 15.º
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Competência disciplinar………………………………………………………………..
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10
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Artigo 16.º
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Infração disciplinar…………………………………………………….....................
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10
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Artigo 17.º
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Medidas disciplinares…………………………………………………………………….
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11
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Artigo 18.º
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Determinação da medida disciplinar………………………….....................
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12
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Artigo 19.º
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Circunstâncias atenuantes da infração disciplinar………………………….
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12
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Artigo 20.º
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Circunstâncias agravantes da infração disciplinar………………………….
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12
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Artigo 21.º
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Repreensão oral e repreensão escrita……………………………………………….
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12
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Artigo 22.º
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Perda de bolsa de formação/profissionalização ou execução de tarefas pedagógicas compreendidas no objeto da formação………...
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13
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Artigo 23.º
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Suspensão temporária da formação com perda de apoios sociais……………………………………………………………………………………………
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13
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Artigo 24.º
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Expulsão………………………………………………………………………………………..
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14
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Artigo 25.º
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Suspensão preventiva do formando………………………………………………
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14
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Secção II
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Processo disciplinar……………………………………………………………………….
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15
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Artigo 26.º
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Procedimentos e prazos de notificação………………………………………….
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15
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Artigo 27.º
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Suspensão da execução das medidas disciplinares………………………..
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16
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Artigo 28.º
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Recurso da decisão disciplinar……………………………………………………….
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16
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Capítulo V
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Cessação do contrato de formação………………………………………………..
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16
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Artigo 29.º
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Formas de cessação……………………………………………………………………….
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16
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Artigo 30.º
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Revogação por acordo das partes………………………………………………….
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16
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Artigo 31.º
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Rescisão por iniciativa do Centro…………………………………………………..
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17
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Artigo 32.º
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Rescisão por iniciativa do formando………………………………………………
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17
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Artigo 33.º
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Caducidade……………………………………………………………………………………
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17
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Capítulo VI
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Dúvidas e Omissões……………………………………………………………………….
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Artigo 34.º
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Dúvidas e omissões……………………………………………………………………….
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18
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Capítulo VII
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Disposições finais……………………………………………………..…………………..
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18
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Artigo 35.º
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Publicidade……………………………………………………………………………………
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18
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Artigo 36.º
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Alterações ao regulamento……………………………………………………………
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19
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Artigo 37.º
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Aplicação……………………………………………………………………...……………….
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19
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Artigo 38.º
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Aplicação subsidiária……………………………………………………………………..
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19
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Artigo 39.º
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Entrada em vigor……………………………………………………………………………
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19
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objeto e âmbito)
- O presente Regulamento do Formando é aplicável a todos os formandos, jovens ou adultos, que frequentem cursos de formação profissional, promovidos ou realizados pelo Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar – CFPSA, de ora em diante referido abreviadamente como Centro.
- O presente Regulamento do Formando, de ora em diante referido abreviadamente como Regulamento, estabelece, designadamente:
- As condições de funcionamento dos cursos de formação profissional;
- Os direitos e deveres dos formandos;
- O regime disciplinar aplicável aos formandos.
- O presente normativo será também aplicável aos formandos que frequentem cursos desenvolvidos por outras entidades formadoras em colaboração com o Centro.
Artigo 2.º
(Formando)
Para efeitos do presente Regulamento é considerado formando toda e qualquer pessoa singular que frequente um curso de formação profissional, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, capacidades, competências, práticas, aptidões e modelos de comportamento requeridos para o exercício de uma profissão.
Artigo 3.º
(Contrato de formação)
- O contrato de formação é um acordo celebrado entre o Centro e o formando, sujeito a forma escrita e assinado pelo Diretor do Centro, na qualidade de seu representante, bem como pelo representante legal do formando no caso de este ser menor de idade.
- A celebração, prorrogação da duração por motivos de força maior e cessação do contrato de formação deverão ter em conta as normas e procedimentos aplicáveis a cada modalidade de formação.
- A formalização dos contratos de formação deve obedecer às normas legais aplicáveis em vigor para cada modalidade de formação.
- O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho e caduca com a conclusão do curso de formação objeto do contrato.
- O presente regulamento constitui, para todos os efeitos legais, parte integrante do contrato de formação.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Secção I
Princípios gerais
Artigo 4.º
(Horários)
A definição dos horários dos cursos de formação é da responsabilidade do Centro, que providenciará pela sua divulgação.
Artigo 5.º
(Feriados e férias)
- Nos feriados obrigatórios legalmente estabelecidos bem como nos feriados municipais o Centro suspenderá as atividades de formação.
- Por cada ano completo de formação, considerando-se para este efeito cursos com duração igual ou superior a 1200 horas, os formandos poderão beneficiar de um ou mais períodos de férias, no máximo de 22 dias úteis, no decurso do curso e nunca após a sua conclusão.
- Nos cursos de formação cuja duração seja inferior a 1200 horas e sempre que esteja prevista na sua respetiva planificação, poderá ocorrer uma interrupção da atividade formativa por motivo de férias.
- Durante o período de suspensão da atividade formativa por motivo de feriado ou por gozo de férias, nos termos referidos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo o formando não terá direito aos apoios sociais consignados no contrato de formação.
Secção II
Assiduidade, pontualidade e faltas
(Artigo 6.º)
Assiduidade e pontualidade
- O formando deve comparecer no local da formação, nos horários previamente estabelecidos, sendo a sua assiduidade registada.
- O formando pode frequentar a sessão a que compareça com atraso desde que apresente justificação plausível para o mesmo.
- Entende-se como atraso a ausência registada até 10 minutos após o início da 1.ª sessão do dia. Ultrapassado aquele limite deve ser considerada como falta.
- Quando a situação referida no número anterior se verificar de forma reiterada por parte do formando, devem os formadores dar conhecimento imediato ao responsável do curso, de forma a que seja acionado um processo de acompanhamento por parte da equipa técnico pedagógica do Centro.
Artigo 7.º
(Faltas)
- Nos termos do presente Regulamento é entendida como falta a ausência do formando durante uma ou mais horas durante o período normal diário da formação, podendo ser classificada como justificada ou injustificada.
- As faltas quando previsíveis devem ser comunicadas ao Centro com a antecedência mínima de 2 dias. Quando forem imprevisíveis deverão ser comunicadas ao Centro logo que possível, por qualquer meio adequado, designadamente por correio eletrónico para o endereço de e – mail do responsável pelo curso de formação profissional do formando em causa.
- O desrespeito do dever de comunicação ou a não entrega dos respetivos documentos comprovativos da necessidade que levou à falta à formação, no prazo máximo de 5 dias úteis após o início da mesma, tem como consequência a consideração da falta como injustificada.
- Desde que devidamente comprovadas serão consideradas justificadas as seguintes faltas:
- Por motivo de doença ou acidente nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
- Proteção na maternidade e paternidade, designadamente por nascimento e assistência a filhos, e por acidente nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
- Assistência à família, nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
- Falecimento de cônjuge ou parentes nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
- Casamento até 15 dias seguidos;
- Cumprimento de dever legal inadiável que não admita substituição e pelo tempo estritamente necessário ao seu cumprimento, designadamente comparência em Tribunal ou perante as autoridades policiais, ou outras situações similares;
- Quaisquer outros casos de força maior devidamente comprovados a analisar pela equipa técnico pedagógica e aprovados pelo Diretor do Centro mediante proposta daquela.
- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior, bem como as previstas no n.º 2 do art.º 23.º do presente Regulamento.
- A prática de 5% de faltas injustificadas sobre a duração total da formação determina, depois de ouvida a equipa técnico pedagógica, a rescisão do contrato de formação.
Artigo 8.º
(Consequências das faltas)
- O formando perde o direito ao respetivo subsídio de alimentação em espécie ou em numerário quando se ausente, justificada ou injustificadamente, durante um período completo normal/diário de formação seguido ou se a sua presença em formação for inferior a três horas.
- Quando o formando se ausente injustificadamente durante um período completo normal/diário de formação seguido perderá também o direito ao pagamento de outros apoios atribuídos designadamente transporte, sendo para este efeito descontados 1/30 sobre os valores monetários mensais atribuídos, por cada dia de ausência. Caso o formando falte injustificadamente em dia anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou dia feriado, será descontado o subsídio de transporte correspondente ao dia da falta, acrescido do referente aos dias de descanso e feriados respetivos, nos termos legais aplicáveis.
- No que respeita à bolsa de formação/profissionalização as faltas à formação implicam um desconto por cada hora de falta efetiva do formando, a efetuar nos termos legais aplicáveis.
Artigo 9.º
(Limites máximos de faltas)
- O limite máximo de faltas, justificadas e injustificadas, não pode exceder 10% da duração total da formação.
- O limite de 5% de faltas justificadas ou de 3% de faltas injustificadas sobre a duração total da formação, deve funcionar como indicador de alerta, de modo a serem acionados os mecanismos de ação preventiva que forem considerados necessários pela equipa técnico pedagógica, devendo o formando ou, no caso de este ser menor de idade, o seu representante legal, ser informado por escrito desta ocorrência.
- O formando que atinja os limites máximos previstos no número 1 só pode continuar a frequentar a formação, mediante proposta ou parecer escrito favorável da equipa técnico pedagógica, o qual deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
- A evolução do processo de aprendizagem do formando;
- Todos os fatores que condicionem o grau de integração do formando no ambiente do Centro, bem como as implicações desta situação no seu projeto profissional.
Secção III
Segurança, higiene e saúde
Artigo 10.º
(Segurança, higiene e saúde)
- É dever fundamental do formando o cumprimento escrupuloso de todas as normas e/ou prescrições sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
- Durante a frequência dos cursos de formação, o formando deve utilizar corretamente os meios de proteção individual e/ou coletiva, determinados pela natureza das operações que tem de executar no decurso da formação, e previstos nas disposições legais em vigor e no presente regulamento, os quais serão obrigatoriamente colocados à sua disposição pelo Centro.
- As prescrições complementares de segurança, higiene e saúde que sejam, entretanto, emitidas pelos órgãos de gestão, são de aplicação imediata a todos os cursos de formação presentes e futuros promovidos pelo Centro.
- Constitui infração disciplinar a não observância por parte do formando, das prescrições de segurança, higiene e saúde referidas nos números anteriores.
Secção IV
Acidentes ocorridos durante e por causa da formação
Artigo 11.º
(Seguro de acidentes pessoais)
- Os formandos desempregados têm direito a um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, devendo, aquando da celebração do contrato de formação, serem informados do mesmo.
- Os formandos empregados e trabalhadores independentes que, por sua iniciativa, frequentem formações sem autorização expressa da sua entidade empregadora são, de igual modo, abrangidos pela apólice de seguro de acidentes pessoais dos formandos.
- Os formandos empregados que frequentem formações desenvolvidas, promovidas ou pagas pela sua entidade patronal ou por outros operadores, encontram-se abrangidos pela respetiva apólice de seguros de acidentes de trabalho, quando o acidente tenha ocorrido durante e por causa das atividades de formação, dentro ou fora do local de trabalho, quando exista autorização escrita e expressa da entidade empregadora para tal frequência, nos termos da legislação em vigor.
Secção V
Reclamações
Artigo 12.º
(Reclamações)
- Quaisquer reclamações que o formando entenda apresentar devem ser formalizadas por escrito em formulário específico o qual deverá ser solicitado ao responsável pelo curso de formação, ser devidamente fundamentadas e enviadas no prazo máximo de 5 dias úteis após a ocorrência dos fatos que as suscitaram.
- As reclamações devem ser entregues presencialmente na sede do CFPSA ou enviadas por correio. Podem ainda ser enviadas por e-mail para o endereço [email protected] ao cuidado do Diretor do Centro.
- O Diretor do Centro procederá à análise e tratamento das reclamações, zelando pela implementação da medida mais adequada a cada situação concreta. O prazo para a resposta escrita é de 15 dias úteis (contados a partir da data de receção da reclamação), através de carta registada.
- O CFPSA dispõe ainda de livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde desenvolve a sua atividade formativa, o qual será facultado sempre que solicitado pelos formandos que pretendam apresentar alguma reclamação.
- A partir de 1 de julho de 2019 poderão os formandos apresentar a sua reclamação em formulário eletrónico (livro de reclamações eletrónico disponibilizado pelo Centro) nos termos divulgados no site do Centro: cfpsa.pt.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DO FORMANDO
Artigo 13.º
(Direitos)
- Nos termos do presente regulamento o formando possui os seguintes direitos:
- Participar no processo formativo de acordo com os programas estabelecidos, desenvolvendo as atividades de aprendizagem integradas no respetivo perfil de formação;
- Ver reconhecidas e valorizadas as competências adquiridas em contextos informais, na definição da sua trajetória individual de formação;
- Ser integrado num ambiente de formação ajustado ao perfil profissional visado, no que se refere às condições de higiene, segurança e saúde;
- Receber pontualmente os apoios e benefícios sociais que lhe sejam atribuídos nos termos da legislação em vigor;
- Obter gratuitamente no final do curso de formação, um Certificado comprovativo da sua frequência e conclusão, nos termos da legislação aplicável em vigor;
- Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais nos termos previstos no art.º 11.º do presente regulamento;
- Aceder prioritariamente a novo curso de formação que se inicie imediatamente após o termo de impedimento, quando não tenha concluído a formação por motivos a si não imputáveis, designadamente por faltas relacionadas com proteção na maternidade e paternidade;
- Aceder ao respetivo processo individual o qual inclui todos os factos relevantes ocorridos durante a sua formação, designadamente, data de início e fim da formação, resultados das provas, assiduidade e eventuais medidas disciplinares;
- Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do Dossier técnico pedagógico;
- Ver respeitada a confidencialidade dos seus dados pessoais facultados ao Centro aquando da sua inscrição nos cursos de formação ministrados, sendo-lhe garantido o direito de acesso aos mesmos nos termos do disposto no art.º 15.º do Regulamento Geral de Proteção de dados, conforme estabelecido pelo normativo interno que estabelece a Política de Privacidade do CFPSA, disponível para consulta através do site do Centro;
- Requerer a emissão de uma declaração pelos serviços competentes do Centro, atestando a frequência e a duração do curso de formação que frequentou.
- Os formandos têm ainda o direito de eleger representantes do curso de formação que frequentam para efeitos de articulação com os órgãos de gestão pedagógica do Centro.
Artigo 14.º
(Deveres)
- Constituem deveres do formando:
- Frequentar com assiduidade e pontualidade as atividades formativas tendo em vista a aquisição das competências visadas;
- Tratar com urbanidade os representantes e trabalhadores do Centro, visitantes, formadores e demais participantes com quem se relacione durante e por causa da formação;
- Guardar lealdade aos representantes do Centro ou da entidade formadora, designadamente, não divulgando ou transmitindo a terceiros informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento durante ou devido ao curso de formação;
- Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos, ferramentas, utensílios e demais bens que lhe sejam confiados durante o curso de formação que frequentar;
- Cumprir as diretivas e normas emanadas pelos órgãos de coordenação e gestão do Centro bem como os regulamentos internos em vigor;
- Cumprir todas as disposições de segurança, higiene e saúde determinadas pelas condições de desenvolvimento da formação;
- Responsabilizar-se individual e/ou coletivamente por todo e qualquer dano ocasionado voluntariamente ou por negligência gravosa nomeadamente nas instalações, máquinas, ferramentas, utensílios ou outros materiais utilizados no curso de formação;
- Responder nos prazos fixados aos inquéritos que lhe forem dirigidos;
- Informar o Centro sempre que se verificarem quaisquer alterações nos dados pessoais por si fornecidos, designadamente aquando da sua inscrição e posterior celebração do contrato de formação, e nomeadamente quaisquer alterações de residência ou de IBAN para efeitos de pagamento de quaisquer apoios ou benefícios sociais a que tenha eventualmente direito;
- Abster-se da prática de todo e qualquer ato de que possa resultar prejuízo ou descrédito para o Centro.
- Constituem deveres especiais dos formandos;
- Não praticar jogos de fortuna ou azar nas instalações do Centro ou no local onde decorre a formação;
- Não se apresentar nem permanecer nas instalações do Centro ou onde decorrer a formação em estado notório de embriaguez ou em situação que indicie o consumo de estupefacientes ou quaisquer drogas ilegais;
- Não introduzir, guardar ou consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou outras drogas ilícitas, nas instalações do Centro ou em qualquer outro local onde decorra a formação, incluindo a formação prática em contexto de trabalho;
- Não se ausentar do local da formação sem informar previamente:
- o formador, bem como,
- A portaria de vigilância respetiva.
- É expressamente proibido ao formando:
- Entrar ou ausentar-se da sala de formação, no decorrer da mesma, sem o prévio consentimento do formador;
- Usar vestuário inadequado às atividades a desenvolver na formação;
- Comer ou beber na sala de formação;
- Utilizar linguagem imprópria dentro ou fora da sala de formação, desde que esteja nas instalações ou imediações do Centro;
- Utilizar telemóveis na sala de formação seja para falar, ver as horas ou enviar ou receber mensagens;
- Fazer ruído nos corredores de acesso à sala de formação durante o período de funcionamento da mesma;
- Alterar as condições de higiene e segurança dos espaços formativos;
- O incumprimento pelo formando do disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar suscetível de aplicação das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento, e confere ao Centro o direito de resolver o contrato de formação, com cessação imediata de todos os direitos dele emergentes.
CAPÍTULO IV
REGIME DISCIPLINAR
Secção I
Exercício do poder disciplinar
Artigo 15.º
(Competência disciplinar)
- O poder disciplinar exercido nos termos previstos no presente regulamento é da competência do Diretor do Centro.
- A decisão final de aplicação da medida disciplinar de expulsão prevista na alínea e) do n.º 1 do Artigo 17.º e do Artigo 24.º do presente Regulamento é da competência exclusiva do Diretor do Centro.
Artigo 16.º
(Infração disciplinar)
- Considera-se infração disciplinar o facto culposo praticado pelo formando com violação de algum dos seus deveres gerais ou especiais previstos no presente regulamento.
- As infrações disciplinares podem ser consideradas graves ou muito graves.
- São consideradas graves as seguintes infrações disciplinares:
- Desrespeito para com outros formandos, formadores e demais intervenientes no processo formativo;
- Prática ou incitamento à prática de atos de insubordinação ou de indisciplina;
- Provocação reiterada de conflitos com outros formandos;
- Desobediência ilegítima a ordens provenientes dos responsáveis pelo curso de formação e dos órgãos gestores da formação;
- Falta injustificada com alegação de motivo comprovadamente falso;
- Apresentação de documentação comprovadamente falsa;
- Falta culposa relativa a incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde;
- Prática de jogos de azar ou fortuna;
- Apresentação nos locais de formação em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas ilegais.
- Consideram-se como muito graves as seguintes infrações disciplinares:
- Desrespeito reiterado a ordens provenientes do Diretor, do responsável pelo curso de formação ou dos restantes órgãos de gestão do Centro;
- Prática ou incitamento à prática de atos de insubordinação ou de indisciplina de forma reiterada;
- Exercício de influência perniciosa no ambiente de formação e prática de atos de violência física, ou outros, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes;
- Prática de faltas injustificadas de forma reiterada e contínua;
- Prática intencional ou com grave negligência de atos danosos do património do Centro ou de entidade que colabore com o Centro na formação, bem como de bens pelos quais estes sejam responsáveis;
- Prestação de falsas declarações nas provas a apresentar para efeitos de frequência de curso de formação ou de receção de quaisquer benefícios e/ou apoios sociais, dos quais tenha resultado prejuízo para o Centro ou para terceiros;
- Consumo ou incitamento ao consumo de estupefacientes ou de quaisquer drogas ilícitas nas instalações onde decorre a formação ou a formação prática em contexto de trabalho (FCT).
Artigo 17.º
(Medidas disciplinares)
- As medidas disciplinares aplicáveis aos formandos pelas infrações dos seus deveres são, em função da sua ordem de gravidade ou reiteração, as seguintes:
- Repreensão oral;
- Repreensão escrita;
- Perda de bolsa de formação/profissionalização sem dispensa de frequência da ação;
- Suspensão temporária da formação com perda de apoios sociais, com eventual desenvolvimento de atividades de apoio no Centro;
- Expulsão.
- A medida disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e ao grau de culpa do formando, não podendo aplicar-se mais do que uma medida pela mesma infração.
- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do Centro de exigir indemnização por prejuízos sofridos, ou de diligenciar no sentido do respetivo procedimento criminal a aplicar à situação concreta.
- As medidas disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1, são aplicadas sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência prévia do formando e, no caso de ser menor, do seu representante legal.
- As medidas disciplinares previstas nas alíneas d) e e) do número 1 são sempre aplicadas com dependência de processo disciplinar, com audiência prévia do formando e, no caso de este ser menor, do seu representante legal.
- As medidas disciplinares são sempre registadas no processo individual do formando.
Artigo 18.º
(Determinação da medida disciplinar)
- A medida de natureza disciplinar a aplicar deve ser adequada aos objetivos da formação e proporcional à infração praticada, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- A gravidade do incumprimento do dever em causa;
- A existência de circunstâncias atenuantes da responsabilidade;
- A existência de circunstâncias agravantes da responsabilidade;
- O grau de culpa e de maturidade do formando;
- As suas condições pessoais, familiares e sociais.
- No caso de haver várias infrações disciplinares, serão as mesmas integradas no processo correspondente à infração mais grave ou, em caso de a gravidade ser a mesma, naquela que tiver ocorrido primeiro.
- Havendo acumulação de infrações aplica-se a medida disciplinar correspondente à infração mais grave, funcionando as demais infrações como circunstâncias agravantes.
Artigo 19.º
(Circunstâncias atenuantes da infração disciplinar)
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:
- A confissão espontânea da prática da infração e a manifestação de arrependimento;
- O bom comportamento anterior;
- A aplicação e o interesse do formando pelas atividades da formação;
- O bom aproveitamento demonstrado pelo formando ao longo da formação ministrada.
Artigo 20.º
(Circunstâncias agravantes da infração disciplinar)
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
- A premeditação;
- A reincidência;
- O conluio com outro formando;
- A acumulação de infrações;
- O grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres do formando;
- A produção efetiva de resultados prejudiciais ao interesse geral.
Artigo 21.º
(Repreensão oral e repreensão escrita)
- A medida disciplinar de repreensão oral aplica-se nos casos de infrações que envolvam comportamentos ou atitudes ocasionais e sem premeditação.
- A medida disciplinar de repreensão escrita é aplicada nos casos de infração reincidente e tendencialmente perturbadora do ambiente da formação.
Artigo 22.º
(Perda de bolsa de formação/profissionalização ou execução de tarefas pedagógicas compreendidas no objeto da formação)
- A medida disciplinar de perda de bolsa de formação/profissionalização sem dispensa da frequência do curso, aplica-se nos casos de infrações que revelem premeditação e que sejam perturbadoras do ambiente de formação e lesivas ou prejudiciais para o Centro, como sejam designadamente as seguintes:
- Falta de respeito para com todo e qualquer colaborador do Centro;
- Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis pela coordenação e gestão da formação;
- Não observância das disposições legais e regulamentares em vigor no Centro, designadamente as relativas às instalações bem como à arrumação e manutenção das ferramentas, equipamentos e outros utensílios de utilização comum e a cargo do formando;
- Prática intencional de atos lesivos de interesses patrimoniais alheios.
- Nas situações referidas no número anterior, a medida disciplinar aplicável será fixada entre um mínimo de 1 (um) até um máximo de 5 (cinco) dias de perda de bolsa de formação /profissionalização.
- A aplicação da medida de perda de bolsa de formação/profissionalização pode ser substituída pela execução de tarefas pedagógicas compreendidas no objeto da formação e nos deveres do formando consignados no art.º 14.º do presente Regulamento.
- Quando o formando não beneficie de bolsa de formação/profissionalização a medida disciplinar aplicável é sempre a execução de tarefas pedagógicas nos termos previstos no número anterior.
- A aplicação das medidas disciplinares previstas no presente artigo deve ser sempre comunicada por escrito ao formando e, no caso deste ser menor, ao seu representante legal.
Artigo 23.º
(Suspensão temporária da formação com perda de apoios sociais)
- A medida disciplinar de suspensão temporária da frequência da formação com perda de apoios sociais, é aplicada nos casos de infrações graves praticadas pelo formando, tais como:
- Desobediência ilegítima e perniciosa às ordens ou instruções dos seus superiores hierárquicos;
- Falta de respeito e de urbanidade para com formandos, formadores, representantes do Centro ou outros intervenientes no processo formativo;
- Prática ou incitamento à prática de atos de grande insubordinação ou indisciplina;
- Provocação reiterada de conflitos com outros formandos;
- Defeituoso cumprimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores;
- Falta culposa da observância das normas de higiene, saúde e segurança;
- Prática de jogos de fortuna ou azar;
- Apresentação nos locais de formação em notório estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou quaisquer outras drogas ilícitas.
- Nas situações referidas no número anterior a medida disciplinar aplicável será fixada entre um mínimo de 1 (um) e um máximo de 5 (cinco) dias de suspensão, sendo as faltas consideradas injustificadas.
Artigo 24.º
(Expulsão)
- A medida disciplinar de expulsão é aplicável nos casos de infrações muito graves que inviabilizem a frequência da formação por parte do formando.
- A medida referida no número anterior é aplicada aos formandos que:
- Desrespeitem as ordens, diretivas ou instruções do Diretor do Centro ou da Entidade que com este colaborar na formação;
- Cumpram de forma defeituosa, reiteradamente, as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo Centro;
- Pratiquem atos de violência física, injúrias ou outras ofensas punidas por lei no âmbito dos locais de formação ou com eles relacionados;
- Pratiquem intencionalmente ou com grave negligência atos lesivos de interesses patrimoniais alheios, do Centro ou de entidades com que o Centro colabore no âmbito da formação, assim como de bens pelos quais estes sejam responsáveis;
- Prestem falsas declarações nas provas a apresentar para efeitos de frequência do curso de formação ou de perceção de quaisquer benefícios, das quais tenha resultado qualquer prejuízo para o Centro ou para entidades terceiras;
- Pratiquem ou incitem ao consumo de estupefacientes ou quaisquer drogas ilícitas, nas instalações onde decorre a formação;
- Pratiquem ou incitem à prática de atos de racismo e xenofobia contra outros formandos, formadores, colaboradores e trabalhadores ou quaisquer outros utentes ou visitantes do Centro;
- Pratiquem atos de sequestro ou crimes contra a liberdade de formandos, formadores, representantes, colaboradores e trabalhadores do Centro, ou quaisquer outros intervenientes no processo formativo.
- A aplicação da medida de expulsão determina a rescisão do contrato de formação, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes, com efeitos à data da prática da infração disciplinar, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Artigo 25.º
(Suspensão preventiva do formando)
- No decurso do exercício do poder disciplinar, o Diretor do Centro, por proposta da equipa técnico pedagógica pode, atendendo à gravidade dos atos praticados, tomar a decisão de suspender o formando preventivamente até que haja uma decisão final, sempre que a sua presença perturbe o exercício da ação disciplinar ou de algum modo seja considerada prejudicial para o normal desenvolvimento da formação.
- A suspensão preventiva só pode ser aplicada nas situações de infração grave ou muito grave, sem perda dos apoios convencionados até à decisão final.
- Se no final do procedimento disciplinar se concluir pela culpabilidade do formando, sendo decidido aplicar-lhe a medida disciplinar prevista no art.º 23.º do presente regulamento, deve a mesma produzir efeitos à data da suspensão preventiva do formando.
Secção II
Processo disciplinar
Artigo 26.º
(Procedimentos e prazos de notificação)
- O processo disciplinar é um meio de averiguação e ponderação dos comportamentos e atitudes dos formandos passíveis de serem considerados infração disciplinar.
- As medidas disciplinares previstas nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento, respetivamente, suspensão temporária da frequência da formação com perda de apoios sociais e expulsão serão sempre aplicadas com dependência de processo disciplinar prévio.
- A prática dos factos suscetíveis de serem sancionados nos termos dos artigos 23.º e 24.º, será apurada por Instrutor, a designar pelo Diretor do Centro, através da instauração de um processo disciplinar, do qual resultará uma Nota de Ocorrência no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da sua designação pelo Diretor do Centro.
- O formando será notificado da nota de ocorrência, sendo-lhe permitida a apresentação de defesa escrita, a indicação de testemunhas (3 por cada infração) e o requerimento de quaisquer outras diligências de prova, fixando-se para a sua defesa um prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de notificação da Nota de Ocorrência, que se presume feita ao 3.º dia posterior ao do registo postal ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja.
- O Centro, através de Instrutor que tenha nomeado, procederá, obrigatoriamente, à audição do formando e, no caso de ser menor, do seu representante legal, das testemunhas de defesa arroladas, bem como a outras diligências probatórias requeridas pelo formando na resposta à nota de ocorrência, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de receção da resposta do Formando à Nota de Ocorrência, procedendo à elaboração do respetivo Auto de Declarações de testemunhas quando as hajam.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de comparência do Formando e/ou do seu representante legal, nos prazos estabelecidos pelo Instrutor, não constitui nulidade do processo disciplinar, em relação aos factos que lhe são imputados.
- O Instrutor elabora um Relatório final, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de conclusão da última diligência probatória efetuada no âmbito do processo, com a proposta da(s) medida(s) disciplinar(es) a aplicar, contendo a respetiva fundamentação, e apresenta-o ao Diretor do Centro.
- A decisão final da medida disciplinar a aplicar compete ao Diretor do Centro nos termos do artigo 15.º do presente regulamento. Esta decisão deve ser tomada no prazo de 3 dias úteis a contar da data de receção do Relatório final elaborado pelo Instrutor.
- A decisão final de aplicação da medida disciplinar deve ser registada no processo individual do formando e comunicada, por forma escrita, ao interessado e, no caso deste ser menor, ao seu representante legal.
Artigo 27.º
(Suspensão da execução das medidas disciplinares)
- As medidas disciplinares, com exceção da expulsão, podem ser suspensas por proposta da equipa técnico pedagógica e por decisão do Diretor do Centro, atendendo à gravidade da culpa, ao anterior comportamento do formando e às circunstâncias atenuantes da infração.
- O período de suspensão poderá ser fixado por um prazo de até 6 meses a contar da data da notificação da decisão, considerando-se tacitamente revogada a medida disciplinar caso no referido período, o formando não pratique qualquer outro ato passível de procedimento disciplinar.
- A suspensão referida nos números anteriores é revogada sempre que, no seu decurso, o formando pratique infração pela qual lhe seja aplicada nova medida disciplinar.
Artigo 28.º
(Recurso da decisão disciplinar)
- O formando pode recorrer para o Conselho de Administração do Centro da medida disciplinar que lhe for aplicada.
- Para efeitos do disposto no número anterior o formando dispõe do prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data em que foi notificado por escrito da decisão disciplinar, para apresentar por escrito e devidamente fundamentado o seu recurso.
- É fundamento de indeferimento liminar do recurso a sua apresentação com rasuras, ou com assinatura ilegível ou omissão da identificação do formando.
- O Conselho de Administração dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção do recurso para decidir, devendo, previamente à sua decisão final, solicitar ao Diretor do Centro que se pronuncie por escrito sobre o conteúdo daquele no prazo máximo de 8 dias úteis.
- A decisão final do recurso será notificada por escrito ao formando recorrente, até ao 3.º dia útil seguinte à data da decisão final do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE FORMAÇÃO
Artigo 29.º
(Formas de cessação)
O contrato de formação pode cessar por:
- Revogação por acordo das partes;
- Rescisão por qualquer das partes;
- Caducidade.
Artigo 30.º
(Revogação por acordo das partes)
- A entidade formadora e o formando podem fazer cessar o contrato de formação mediante acordo.
- A revogação pode verificar-se por motivos não imputáveis ao formando, nomeadamente, por doença, acidente, assistência à família, proteção na maternidade ou paternidade, ou inaptidão manifesta para o curso de formação, sempre que se demonstre, mediante parecer escrito da equipa técnico pedagógica, a impossibilidade de o formando concluir o curso de formação com aproveitamento.
- O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes e no caso de o formando ser menor, pelo seu representante legal, ficando cada uma das partes com um exemplar assinado.
- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
Artigo 31.º
(Rescisão por Iniciativa do Centro)
- O Centro pode rescindir o respetivo contrato de formação com justa causa.
- Constituem justa causa de rescisão os comportamentos culposos do formando que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação jurídica de formação profissional.
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se comportamentos culposos os que resultem da prática dos seguintes atos:
- Infrações suscetíveis da aplicação da medida disciplinar de Expulsão, nos termos do Artigo 24.º do presente Regulamento;
- Faltas injustificadas superiores ao limite previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.
- A rescisão por iniciativa do Centro pode ainda verificar-se com justa causa, em resultado de comprovado desinteresse do formando pela ação de formação, por falta de aproveitamento ou pela prática de faltas justificadas superiores ao limite previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.
- A rescisão é feita por escrito, devendo ser indicados os factos que a motivaram e a respetiva fundamentação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal do formando.
Artigo 32.º
(Rescisão por iniciativa do formando)
- O formando ou no caso de ser menor, o seu representante legal, pode rescindir livremente o contrato de formação com uma antecedência mínima de 1 dia útil, ou com invocação de justa causa.
- A rescisão é feita por escrito, devendo, em caso de invocação de justa causa, serem indicados os factos que a motivaram e a respetiva fundamentação.
- Constituem justa causa de rescisão do contrato os seguintes comportamentos culposos do Centro:
- Violação dos direitos legais e contratuais do formando;
- Ofensa à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do formando punível por lei, praticada pelos representantes ou trabalhadores e/ou colaboradores do Centro.
Artigo 33.º
(Caducidade)
O contrato de formação caduca nos termos gerais de direito, e nomeadamente nos seguintes casos:
- Com a conclusão do curso de formação para que foi celebrado;
- Com a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o formando frequentar a ação de formação ou ainda de o Centro a ministrar;
- Quando se verifique o abandono da formação por parte do formando, considerando-se para este efeito a sua ausência durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, sem motivo justificativo ou sem comunicação ao Centro, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
CAPÍTULO VI
DÚVIDAS E OMISSÕES
Artigo 34.º
(Dúvidas e omissões)
- Em tudo quanto se não encontre previsto neste Regulamento, aplica-se a legislação em vigor aplicável aos cursos de formação profissional desenvolvidos pelo Centro, e designadamente os seguintes diplomas legais:
- Portaria n.º 60-A/2015 de 2 de março;
- Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com as alterações efetuadas pelas Portarias n.º 711/2010, de 17 de agosto e n.º 283/2011, de 24 de outubro – Regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (Cursos EFA);
- Portaria n.º 203/2013, de 17 de junho – Formação Modular;
- Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro, com as alterações efetuadas pela Portaria n.º 289/2009, de 20 de março – Cursos de aprendizagem;
- Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio - Cursos de Especialização Tecnológica;
- Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro – Português para Falantes de Outras Línguas.
- Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas através de Comunicado, emitido pelo Conselho de Administração do Centro em prazo razoável em função da complexidade da matéria, mas nunca superior a 30 dias úteis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
(Publicidade)
- O Regulamento faz parte integrante do Contrato de Formação devendo o formando ter conhecimento do mesmo aquando da respetiva celebração.
- Para efeitos do disposto no número anterior será disponibilizada ao formando uma cópia preferencialmente digital do Regulamento, a qual será enviada para endereço de e – mail disponibilizado e gerido pelo representante da turma do formando o qual ficará responsável pela sua divulgação e entrega aos restantes formandos. O regulamento do formando poderá também ser consultado on line através do seguinte link: https://www.cfpsa.pt/article/ns-regformando.html.
- Quando por qualquer motivo não seja possível a sua disponibilização em formato digital, o formando tem direito a um exemplar em suporte físico (papel).
- No início do curso de formação o regulamento do formando deverá ser analisado com os formandos e o responsável do curso.
Artigo 36.º
(Alterações ao regulamento)
Quaisquer alterações ao regulamento devem ser dadas a conhecer aos formandos pela forma disposta nos números 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 37.º
(Aplicação)
O Regulamento aplica-se a todos os cursos de Formação Profissional já iniciados, ou a iniciar, após a sua entrada em vigor, sendo por este meio expressamente revogado o anterior REGULAMENTO DO FORMANDO.
Artigo 38.º
(Aplicação subsidiária)
O Regulamento pode aplicar-se subsidiariamente e com as devidas adaptações, a Entidades Formadoras externas que desenvolvam modalidades ou medidas de formação em colaboração com o Centro.
Artigo 39.º
(Entrada em vigor)
O Presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2019.
Aprovado a 22 de março de 2019